Nas ocasiões em que a pessoa falecida deixa uma declaração de última vontade para a partilha de seus bens, em especial, o TESTAMENTO, independente da forma escolhida, será necessário um procedimento judicial anterior à propositura do inventário.
Nesse procedimento judicial, o magistrado analisará se todos os requisitos formais do testamento foram atendidos, conforme cada tipo de testamento, e constatando a regularidade formal, confirmará a validade desse testamento.
Verificada a regularidade formal plena do testamento, o juiz valida o testamento, e somente a partir desse momento será possível a abertura do procedimento de inventário, tendo em vista que as disposições constantes do testamento influenciam sensivelmente a partilha dos bens no inventário.
Entre as formas de testamentos, alguns são realizados de maneira pública, ou seja, lavrados perante o tabelião, em um cartório. Esses testamentos em regra atendem integralmente às exigências legais, tendo em vista que o próprio tabelião faz uma análise prévia desses requisitos.
Contudo, nos testamentos particulares, é extremamente comum que o testador, por não possuir conhecimento jurídico, realize um documento eivado de diversas nulidades, que posteriormente não poderá ser validado pelo judiciário.
Nesse caso, a disposição do testamento não será atendida, em razão da irregularidade nas formalidades legais.
Portanto, durante o trâmite da ação de validação do testamento, não haverá qualquer andamento da ação de inventário, motivo pelo qual a utilização de testamento resulta em uma morosidade na resolução final do procedimento e a consequente partilha dos bens.
Além das irregularidades formais, são anuláveis os testamentos que tenham vício de consentimento por parte daquele que está fazendo a transmissão dos bens.
Por vício de consentimento entendem-se várias situações nas quais a pessoa não tinha a intenção de realizar aquele testamento, mas o fez, mediante erro, dolo ou coação.
Citando algumas situações, podem ser considerados vícios de consentimento a chantagem e a ameaça para realização do testamento, a indução a erro, o comprometimento das faculdades mentais, podendo ainda ser arguido para a anulação do testamento, o estado mental alterado em razão de álcool ou drogas.
Em resumo, todas as circunstâncias que pudessem impedir o proprietário do bem de expressar sua real vontade, podem resultar na anulação do testamento.
Então, tanto para a confecção do testamento, quanto para abertura e registro do testamento é indispensável que seja realizada uma detida análise do caso, garantindo que as vontades do testador sejam integralmente preservadas.

