Inventário é o procedimento pelo qual se faz um levantamento de todos os bens e dívidas de determinada pessoa após o seu falecimento, realizando a sua avaliação e divisão entre os herdeiros legais ou àqueles que forem constituídos como herdeiros através do testamento.
Tem-se a ideia de que o inventário necessariamente é um processo longo, extremamente burocrático, no qual as partes durante anos ficam impossibilitadas de usufruir dos bens deixados por aquele que faleceu.
Entretanto, essa é uma ideia totalmente equivocada.
A legislação sobre o tema tem constantemente evoluído, na tentativa de tornar todo o procedimento de sucessão dos bens aos herdeiros mais célere e menos custoso financeiramente.
Assim, é indispensável a realização do procedimento por advogados especializados e com experiência na advocacia em direito das sucessões.
O inventário Judicial é a forma mais comum de realização do procedimento, em especial quando não há concordância entre os herdeiros com relação à forma da partilha dos bens.
O Código de Processo Civil traz alguns procedimentos para realização do inventário, a saber:
Arrolamento sumário:
Quando há acordo entre todas as partes ou ainda quando há somente um herdeiro;
Arrolamento comum:
Nos inventários em que o valor dos bens não for superior a 1.000 (mil) salários mínimos, valor atualmente aproximado em R$ 1.500.000,00;
Inventário Convencional:
É o procedimento mais complexo e, consequentemente, mais moroso, devendo ser utilizado somente nos casos que não é possível adequar ao procedimento do arrolamento sumário e arrolamento comum.
Portanto, em diversas ocasiões conseguimos adequar o inventário a um procedimento mais célere, e mesmo sendo realizado judicialmente, todo o procedimento pode ser concluído em tempo hábil, evitando qualquer prejuízo aos herdeiros.
Evidentemente que a discordância entre os herdeiros, omissão de bens, doações prévias majoram consideravelmente o tempo de duração do inventário.
Contudo, quando não verificadas essas situações excepcionais, o procedimento deve ser concluído em tempo consideravelmente exíguo.
Após o falecimento da pessoa, os herdeiros teriam o prazo de 02 (dois) meses para a propositura do inventário, sob pena de multa. Em diversos estados da federação essa multa já vem sendo aplicada. No DF, contudo, essa multa ainda não é aplicada.
É importantíssimo que se fuja da ideia que os inventários são procedimentos extremamente complexos e demorados, uma vez que com a atuação de um escritório especializado e experiente, o inventário poderá ser encerrado em curto espaço de tempo.
Válido destacar ainda que para a conclusão do inventário é indispensável o pagamento das taxas judiciais ou cartorárias (conforme o caso) e do ITCMD (imposto de transmissão Causa-Mortes ou Doação), que se dá em alíquota diversa, dependendo do estado da federação em que estão os bens, ou ainda de acordo com o valor dos bens.
No escritório acreditamos que a forma mais célere de resolução dos inventários se configura com uma atuação integral, tanto na esfera jurídica, quanto na esfera administrativa. Por esse motivo, cuidamos de todos os procedimentos, colheita de documentação, todas as certidões necessárias, emissão do imposto, entre outras questões indispensáveis à finalização do inventário.
Portanto, o escritório realiza todas as diligências necessárias, evitando qualquer necessidade de realização de procedimentos burocráticos por parte dos clientes, até o término integral do procedimento.

