A sobrepartilha consiste na realização de nova partilha, após o término do inventário originário, em razão da ocorrência de alguma das condições expostas pela lei em vigor.
A sobrepartilha deve ser realizada quando, finalizado o inventário, existam bens que tenham sido sonegados (escondidos) por um dos herdeiros, ou ainda que somente foram descobertos após o término do inventário.
Nesses casos, será feita uma nova partilha para esses bens, possibilitando que sejam divididos entre os herdeiros na proporção do quinhão que cabe a cada um deles.
A sobrepartilha também se apresenta como importante instrumento jurídico, capaz de prover enorme celeridade aos inventários, instrumento esse que é raramente utilizado pela maioria dos advogados.
Conforme a legislação, são sujeitos também à sobrepartilha: a) os bens litigiosos, ou de liquidação difícil ou morosa; b) situados em local remoto da sede do juízo onde se processo o inventário;
Com base nessas duas hipóteses, quando, antes de propor a ação de inventário, ou durante o seu trâmite, se verifique que determinado bem é litigioso ou não se encontra regularizado, pode ser interessante a retirada desse bem, realizando a partilha célere dos bens regularizados e, posteriormente, é utilizada a sobrepartilha para esse bem que foi “deixado de lado”.
Não faz sentido que todos os bens deixados por um falecido fiquem indisponíveis aos herdeiros apenas em razão de um ou dois bens que estejam causando litígio.
Nesses casos, procede-se o inventário dos bens em que a partilha é amigável, e resolvida a situação desses bens, procede-se com a ação de sobrepartilha, resolvendo os litígios e situações morosas relativos aos bens, mas estando os demais bens do inventário já desobstruídos.
Diante disso, além dos casos de bens sonegados, antes da propositura da ação de inventário, é de suprema importância a análise do rol de bens, e consequentemente a escolha acerca dos bens que devem ser inseridos no inventário, visando sempre uma partilha célere e com o menor custo a todos os herdeiros.