Após a realização de uma partilha, tanto em caso de divórcio/dissolução de união estável, quanto no caso de partilha decorrente de inventário, após a ultimação da partilha, os herdeiros passam a ter a condição de condôminos dos bens.
Por exemplo, em um divórcio, cada um dos cônjuges ficará com 50% (cinquenta por cento) do imóvel, e para que recebam seu quinhão, é necessária a venda do imóvel e repartição do valor.
Ocorre que, nem sempre há concordância entre os co-proprietários com relação à venda do imóvel, em especial nos casos em que uma das partes está exercendo a posse exclusiva do bem.
Não havendo concordância com relação à venda, é indispensável a propositura da ação de alienação judicial de bens comuns.
Essa ação consiste em pedir a autorização para o magistrado, que determinará a alienação judicial, e remeterá o imóvel para leilão.
Após a venda em leilão, o valor apurado será dividido entre as partes, na medida de seus quinhões.
Em síntese, a solução para os casos em que não há concordância para a venda do imóvel, é a remessa do bem a um leilão, com a consequente divisão dos valores apurados na hasta pública.
Em grande parte das partilhas de bens é indispensável a propositura da ação de alienação judicial de bem comum, como forma de garantir celeridade à satisfação do direito decorrente da partilha do bem.
Em razão da atuação específica em direito de família, realizamos com enorme frequência as ações de Alienação Judicial de Bens Comuns, podendo auxiliar nossos clientes com todas as orientações e estratégias necessárias, para evitar qualquer prejuízo financeiro, decorrente do procedimento.

