Aquisição do quinhão da outra parte para resolver a partilha de bens

Em muitos casos, as partes envolvidas em um processo de partilha de bens se concentram na disputa jurídica, e perdem de vista diversas oportunidades de resolução célere da celeuma.

Sempre afirmamos que para a preservação do patrimônio familiar, ressalvadas situações excepcionais, a partilha deve ser realizada da maneira mais CÉLERE possível.

O advogado deve aplicar todas as estratégias possíveis para contribuir com essa resolução célere.

Nesse contexto, devemos estar atentos à possibilidade de adquirir o quinhão do outro cônjuge.

Em um exemplo que sempre utilizo:

O patrimônio do casal é um imóvel no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Caso o cliente possua o valor para adquirir o quinhão da outra parte, pode fazer uma proposta em valor abaixo do valor de mercado, visando maximizar o lucro na operação.

Caso não possua o valor para adquirir o quinhão, poderá ser utilizado o financiamento bancário, ou ainda, o FGTS, com o intuito de finalizar a partilha de maneira mais célere possível.

Então é feita uma proposta de aquisição do quinhão da outra parte, já constando que será utilizado o financiamento bancário. Realizado o acordo, as partes lavram escritura de compra e venda entre elas, informando que será utilizado o financiamento bancário.

Uma vez finalizada a aquisição do quinhão da outra parte, existem algumas possibilidades:

  1. Pagamento integral do financiamento bancário, ficando com a integralidade do imóvel;
  2. Livre disposição do imóvel, podendo ser realizada a transferência do financiamento imobiliário.

O importante nesse caso é a livre disposição sobre o imóvel, sem a necessidade de manifestação do ex-cônjuge.

Dessa forma, em cerca de 03 (três) meses a partilha está finalizada, e a parte pode dispor livremente de seu bem, podendo vender, alugar, ou utilizar sem necessidade de qualquer pagamento.

Nesse sentido, é indispensável essa visão que supera os pontos unicamente jurídicos. Não podemos nos concentrar apenas no processo e esquecer outras formas de realizar a rápida finalização da partilha de bens.

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