Existem casos em que os genitores de filho menor não convivem maritalmente ou ainda, após o nascimento do(s) filho(s) decidiram por se divorciar, situações nas quais é indispensável a fixação da guarda, lar de referência, bem como o regime de convivência.
São duas as modalidades de guarda estabelecidas no ordenamento jurídico brasileiro, a saber, guarda compartilhada e guarda unilateral.
A guarda unilateral é aquela atribuída somente a um dos genitores, tendo o outro somente o direito a visitas e supervisão das decisões tomadas pelo detentor da guarda.
Desde o ano de 2014, com a edição da Lei da Guarda Compartilhada, esse regime passou a ser privilegiado em nossa legislação, ou seja, atualmente a regra é a fixação da guarda compartilhada, com a guarda unilateral sendo aplicada somente em casos excepcionais.
Importante destacar que a guarda compartilhada não significa a divisão igualitária da custódia física da criança, ou seja, uma divisão igualitária de tempo entre os genitores, mas sim, uma divisão de direitos e responsabilidades.
Na guarda compartilhada os pais devem compartilhar as decisões acerca da criação dos filhos menores, tais como decisões escolares, extracurriculares, horários, rotinas.
Já a divisão igualitária de tempo, popularmente denominada de Guarda Alternada, não encontra previsão legal, não sendo indicada em todos os casos.
Nada impede, contudo, que os genitores concordem que é o melhor para os filhos menores uma divisão igualitária do tempo, como por exemplo, cada um fica uma semana com a criança.
Mesmo na guarda compartilhada, é necessário que se fixe um lar de referência para ser o domicílio base, ou seja, com quem a criança irá residir.
O regime de convivência, por sua vez, também conhecido como direito de visitação, se refere à forma que o genitor que não exerce o lar de referência vai ter contato com a criança e também deve ser decidido em conjunto com a guarda e lar de referência.
Assim, é indispensável a detida análise do caso específico pelo profissional especialista para a verificação de qual modalidade de guarda e convivência deverá ser aplicada em cada situação, sempre objetivando o melhor interesse dos filhos menores.

