A lei dispõe que estão sujeitos à curatela, e por consequência devem ser interditados, aqueles que não podem exprimir sua vontade e em razão disso, estão inaptos à prática dos atos comuns da vida civil.
Estão sujeitos, ainda, à curatela, alcoólatras e viciados em droga que já não possuem capacidade discernimento e aqueles que estão gastando de maneira descontrolada e incabível os recursos financeiros de sua propriedade.
Em síntese, a curatela é aplicável nos casos em que, a pessoa curatelada não tem condições físicas ou mentais para administrar sua própria vida, gerir seu patrimônio, cumprir suas obrigações.
Nesses casos, a pessoa deverá ser interditada e, consequentemente, sujeita à curatela.
A curatela deverá ser exercida preferencialmente por algum parente, dando preferência ao cônjuge e posteriormente aos parentes mais próximos (filhos), podendo ser deferida também em favor de pessoa com a qual o interditando guarde relação emocional mais íntima.
Os curatelados estão sujeitos a um controle judicial estreito, através dos magistrados e do Ministério Público, sendo responsabilidade dos curadores a prestação de contas sobre todas as receitas e despesas, e ainda sendo as compras e vendas de bens do curatelado, sujeitas à análise e aprovação por parte do judiciário.
Tanto a prestação de contas do curatelado, quanto a autorização para alienação de bem do interditado dependem da intervenção judicial, cabendo ao advogado auxiliar o curador para cumprimento dessas exigências legais.
Atuamos em todos os casos que envolvem interdição e curatela, em especial:

