Partilha de Bens

A partilha de bens é o efeito patrimonial decorrente do término do casamento, da união estável ou ainda em razão do falecimento de um parente.

O escritório Veiga Menêses Advogados é especialista no direito patrimonial decorrente das relações de família, atuando de maneira assertiva através de soluções jurídicas complexas objetivando a resolução dessas questões patrimoniais, garantindo a maior eficiência financeira possível.

Sucedendo a dissolução do casamento ou da união estável, qualquer dos cônjuges ou companheiros tem o direito e este é um efeito imediato, de requerer partilha dos bens comuns, sobre os quais tem uma expectativa de direito, posto que adquiridos durante o relacionamento.

Quando da realização do casamento ou da união estável, as partes podem escolher entre os quatro regimes primários de bens em vigor no Brasil, a saber:

1)Comunhão Parcial de Bens;

2)Comunhão Universal;

3)Separação Total de Bens;

4)Participação Final nos aquestos.

Não havendo convenção entre os cônjuges, será aplicável o regime da comunhão parcial de bens, motivo pelo qual esse é o regime majoritariamente utilizado. Contudo, esse formato não atende, necessariamente, a todos os casais, que poderão avaliar essa situação antes da formalização do casamento / união estável.

Poderão ainda os cônjuges, mesclar esses regimes e dessa forma adequar às suas necessidades e pretensões, através da realização de Pacto Antenupcial.

Desde o momento de celebração do casamento ou formalização da união estável, o casal já deve pensar nos regimes de bens que se adeque às suas necessidades, consultando o advogado especialista em direito patrimonial.

Existe ainda situações em que a lei determina a aplicação do Regime de Separação Obrigatória de Bens, na qual, independentemente da vontade das partes, há a determinação legal para utilização desse regime.

Nesse sentido, o artigo 1.641 do Código Civil estabelece:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Com relação às causas suspensivas da celebração do casamento:

Art. 1.523. Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Importante que se atente, que em alguns casos na certidão de casamento pode constar um regime de bens, porém no momento da partilha, pode ser alegado que era aplicável o regime da separação obrigatória, podendo vir a gerar prejuízo a uma das partes envolvidas.

 Além dessas questões, que podem gerar problemas no momento da partilha de bens, existem diversas outras nuances que precisam ser observadas, como por exemplo a existência de bens anteriores ao casamento, bens particulares, aplicações financeiras não partilháveis, entre outras questões.

Se difundiu a ideia de que no momento do divórcio todos os bens deverão ser partilhados de forma equânime entre os cônjuges, entretanto, tal entendimento não é verdadeiro, existindo inúmeros instrumentos para a proteção dos bens, sendo efetuada a partilha exatamente nos limites legais.

Ainda com relação aos regimes de bens, é possível que o casal realize a modificação do regime de bens durante o casamento, em um momento que entendam que o regime originalmente escolhido não atende mais às necessidades do casal.

Art. 1.639, §2º. É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Verifica-se, portanto, que o direito patrimonial envolvido nas demandas de partilha de bens, possui diversas peculiaridades que devem ser tratadas pelo advogado especialista, que poderá oferecer a melhor solução jurídica em todos os casos.

O objetivo do escritório é promover soluções jurídicas de excelência com o intuito de evitar ou ainda minimizar eventuais prejuízos decorrentes da partilha de bens, resolvendo a partilha de bens da maneira mais célere e eficiente possível.

Sabemos que a escolha do cliente para seu advogado especialista em Partilha de Bens é de extrema importância.

Nós do escritório de Advocacia Veiga Menêses Advogados e Assessoria Jurídica, sentimos honrados pela preferência e confiança em nós depositadas, em razão disso, prezamos por um atendimento responsável, individualizado e compromissado a todos nossos clientes.

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