A pensão alimentícia consiste na obrigação legal existente entre parentes de prestar auxílio financeiro àqueles que não podem, sozinhos, prover o próprio sustento, independentemente do motivo.
São vários os casos em que é cabível a fixação da pensão alimentícia, devendo ser analisada a viabilidade de alimentos em cada caso.
Em primeiro lugar, se verifica a pensão em favor dos filhos, que é devida no caso em que os pais não residem na mesma casa, e aquele que não se encontra na companhia dos filhos tem o dever legal de prover sustento.
Esse sustento pode se dar em forma de pagamento em dinheiro ou “in natura”, ocasião na qual realiza o pagamento direto de despesas pré-estabelecidas, ou ainda fornece diretamente itens indispensáveis ao sustento do menor.
De acordo com a lei, a obrigação de prestar alimentos cessa com a maioridade dos filhos, entretanto, é entendimento pacífico dos tribunais que essa obrigação fica prorrogada até os 24 (vinte e quatro) anos no caso em que o filho ainda esteja em fase de formação profissional (escola/faculdade), e desde que ainda não trabalhe para prover o próprio sustento.
Tal limitação de idade não se aplica aos filhos portadores de deficiências graves e que, consequentemente, não poderão trabalhar para prover satisfatoriamente suas necessidades. Nesse caso, a obrigação de pagar pensão alimentícia permanece mesmo após formação profissional ou atingimento da idade.
A lei também disciplina a possibilidade de realização do pedido de alimentos em face dos avós, na falta dos pais, ou ainda, em determinadas situações, quando a pensão alimentícia paga pelo genitor(a) não for suficiente para o sustento mínimo digno da criança.
Existem ainda outros casos em que a pensão alimentícia é pedidoa em desfavor do ex-cônjuge ou ex-companheiro, nos casos em que o cônjuge solicitante não tem condições de se sustentar, precisando de ajuda de seu antigo parceiro de vida para prover o seu sustento. Nesse caso, é necessária a correta avaliação por parte do advogado especialista para análise do cabimento, bem como das condições para o pedido dos alimentos.
Isso se dá em razão de que o entendimento jurídico atualmente em vigor é no sentido de que os alimentos em favor de ex-cônjuge ou ex-companheiro somente é devido em caráter excepcional e temporário.
Diz-se excepcional pois somente é devido quando a parte que solicita não tem condições de prover o próprio sustento, por estar afastada do mercado de trabalho e temporário, pois somente será devido enquanto perdurar esse afastamento do mercado de trabalho.
Ainda em situações excepcionalíssimas, em caso de divórcio já em avançada idade, e quando não há possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, ocasião na qual o direito aos alimentos poderá ser vitalício.
Por fim, a obrigação de prestar alimentos também existe para os filhos em favor dos genitores já idosos, na ocasião em que os pais, por atingir avançada idade, já não tem condições de arcar com todas as suas despesas, precisando da ajuda de seus filhos para o seu sustento.
Quanto ao valor a ser fixado, comumente diz-se que são fixados na razão de 15% (quinze por cento) para cada filho, não podendo extrapolar o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário de quem paga a pensão.
Ocorre que não existe um valor padrão para fixação dos alimentos, tendo em vista que o valor exato será sempre analisado caso a caso, verificando a real possibilidade de quem vai arcar com o pagamento, bem como a necessidade daqueles que irão receber, além da proporcionalidade entre esses valores.
É de suma importância a correta fixação da pensão alimentícia, uma vez que, fixada em parâmetro equivocado, sendo demasiadamente ínfimo ou exageradamente alto, para sua revisão, é indispensável a comprovação de alteração da situação financeira de quem irá efetuar o pagamento ou de quem os receberá.
A prática jurídica nos apresenta diversos casos em que são feitos acordos judiciais péssimos, em razão das inúmeras nuances emocionais envolvidas na situação, que deve, necessariamente, ser considerada pelo advogado especialista em direito de família.
Por fim, na ocasião em que a pessoa que recebe a pensão alimentícia não tem mais direito a esse valor, o término da obrigação de pagamento não se dá de maneira automática, não podendo o devedor de alimentos simplesmente interromper o pagamento. É indispensável a propositura de ação de exoneração de alimentos, para, somente após a decisão final do magistrado, ser encerrada a obrigação.
O escritório Veiga Menêses Advogados tem ampla experiência nos mais diferentes tipos de ação de alimentos, quais seja, fixação de alimentos, oferta de alimentos, revisional de alimentos, exoneração de alimentos, alimentos em desfavor do ex-cônjuge ou ainda alimentos contra os avós, sendo necessário avaliar em cada caso qual será a melhor abordagem.

