Existem situações em que um casal vive e são vistos pela sociedade como se casados fossem, sem, entretanto, regularizar a situação vivida através do casamento.
A Constituição Federal promove a União Estável como forma de constituição familiar e, no atual contexto, o judiciário equipara integralmente a união estável ao casamento.
A União Estável pode ser realizada diretamente pelo casal em cartório, ocasião na qual irão declarar o início da união estável, tendo eficácia entre as partes e perante terceiros.
O reconhecimento da união estável em cartório dispensa a participação do advogado, entretanto, a participação deste pode auxiliar na preservação do interesse das partes, bem como que todo o interesse do casal seja efetivamente preservado com o documento. Nesse caso o advogado atua como consultor.
Entretanto, em algumas ocasiões, embora o casal conviva como casado, jamais realiza a formalização da união estável em cartório.
Sem essa formalização, a situação resulta em uma situação jurídica de fragilidade às partes, especificamente no que se refere aos aspectos patrimoniais dos bens adquiridos durante o relacionamento.
Em especial para possibilitar o exercício dos direitos patrimoniais (partilha de bens), direito de sustento (pensão alimentícia) ou de natureza previdenciária (pensão por morte), se faz necessária a Ação de Reconhecimento de União Estável.
Essa ação consiste na comprovação através de documentos, testemunhas e outras provas, que as partes efetivamente viviam como se casados fossem, para que os efeitos jurídicos dessa relação amorosa retroajam até a data do início efetivo do relacionamento marital.
Portanto, essa ação é necessária quando aqueles que convivem maritalmente jamais casaram, tampouco reconheceram a união estável perante o cartório.
Não é razoável que por mera ausência do cumprimento da formalidade (casamento / declaração de união estável) a pessoa não tenha acesso aos direitos e obrigações decorrentes dessa situação jurídica.
De acordo com o que estabelece o código civil, são requisitos para o reconhecimento da união estável a presença de relacionamento amoroso público, contínuo, duradouro e com objetivo de constituir família.
Como se percebe, alguns desses requisitos são comuns também ao namoro, sendo o objetivo de constituir família o requisito diferenciador entre a união estável e o namoro.
Por esse motivo, diante da semelhança entre a união estável e o namoro, é indispensável a atuação do advogado especialista em direito de família a fim de realizar a devida análise da situação.
A união estável gera efeitos idênticos aos do casamento, sendo vedada qualquer diferenciação entre essas formas de constituição de família.
Assim, não existe motivo para o relacionamento ser mantido na informalidade matrimonial, uma vez que essa situação gera risco a ambos os companheiros, devendo realizar o quanto antes o reconhecimento da união estável.
Assim como o divórcio é a forma pela qual se encerra o casamento, a dissolução da união estável é a decisão que coloca fim a esse relacionamento.
Os efeitos da dissolução de união estável são similares ao do divórcio e sua forma de realização é igualmente similar.
Caso o casal não possua filhos menores ou incapazes e tenha concordância com relação à partilha de bens, poderá realizar a dissolução da união estável diretamente em cartório, com a presença de advogado.
Havendo filhos menores ou incapazes, a dissolução deverá ser realizada judicialmente, sendo amigável caso haja acordo e litigioso caso as partes não concordem com os pontos da dissolução.
Por fim, existe ainda a possibilidade de realização do pedido de reconhecimento de união estável post-mortem, quando a situação não foi regularizada e um dos companheiros veio a falecer, e o companheiro sobrevivente precisa do reconhecimento para garantia dos direitos decorrentes do relacionamento.

