O Código de Processo Civil estabelece regras para fixação de competência para propositura do inventário judicial.
De acordo com o CPC, o local para o trâmite da ação de inventário será o seguinte:
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I – o foro de situação dos bens imóveis;
II – havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Essas regras vinculam o local onde pode ser proposto o inventário judicial.
Entretanto, para o inventário extrajudicial, ou seja, realizado diretamente em cartório, as partes poderão escolher livremente o cartório de notas de seu interesse, em qualquer unidade da federação, para a lavratura da escritura de inventário e partilha.
Em primeiro plano, válido rememorar as condições para que o inventário seja realizado de maneira extrajudicial:
- Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
- Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
- O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
- A escritura deve contar com a participação de um advogado.
Quando atendidas essas condições, os herdeiros poderão escolher o cartório de notas de sua preferência.
Essa liberalidade está disposta na resolução nº 35 do CNJ, especificamente em seu artigo 1º:
Art. 1º: Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual, extinção consensual de união estável por via administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
Mas qual a relevância desse poder de escolha?
- Primeiramente podemos optar por escolher um cartório de nossa confiança, com o qual o advogado já está habituado a trabalhar, o que garante segurança e agilidade em todo o procedimento.
- Mas o mais importante dessa prerrogativa é a possibilidade de escolha do domicílio mais vantajoso do ponto de vista financeiro.
A escritura de inventário tem valores distintos entre os estados da federação, como se verifica da tabela abaixo apresentada, com custas e emolumentos de alguns estados da federação.
No momento da realização do inventário extrajudicial é de fundamental importância que haja uma detida análise com relação ao domicílio mais vantajoso, de acordo com o valor total dos bens, em conjunto com estado que tenha emolumentos mais baratos para a faixa de valor dos bens a serem inventariados.
Essa análise prévia pode resultar em relevante economia para os herdeiros.

