A sentença parcial de mérito é um instrumento processual que tem enorme relevância para resolução dos conflitos patrimoniais.
Como sempre afirmamos, a partilha deve ser realizada de maneira mais célere possível, tendo em vista que a morosidade do trâmite processual resulta em severos prejuízos às partes envolvidas.
O Código de Processo Civil, em vigor desde o ano de 2016 prevê a utilização da sentença parcial de mérito.
Esse instrumento é previsto no artigo 356 do CPC:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver e condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§3º Na hipótese do §2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
Portanto, quando as partes concordam com relação a um ou mais pontos do processo, o juiz pode decidir especificamente nesses pontos, permanecendo o processo somente com relação às questões controvertidas.
Em algumas ocasiões são cumulados diversos pedidos com a partilha dos bens, como a guarda dos filhos, ou, a posse exclusiva de determinado bem ou de determinada aplicação financeira, enquanto a maior parte do patrimônio existe a concordância que será partilhado igualmente entre os cônjuges.
Nesse exemplo, o juiz poderá utilizar da sentença parcial de mérito para resolver todos os pontos em que as partes concordam, restando apenas a discussão quanto aos pontos controvertidos.
Vamos a um exemplo:
O casal possui o seguinte patrimônio:
- 1 imóvel – Valor de R$ 1.000.000,00
- 1 Carro – Valor de R$ 50.000,00
- 1 Carro – Valor de R$ 30.000,00
- Poupança no valor de R$ 30.000,00.
As partes concordam que o imóvel será dividido igualmente entre as partes, e cada um dos carros vai ficar para cada um dos cônjuges. Contudo, um dos cônjuges defende que o valor de poupança é todo dele.
Sem a sentença parcial de mérito, um patrimônio no valor de R$ 1.080.000,00 (Imóvel + carros) ficaria indisponível em razão de uma discussão sobre a poupança, no valor de R$ 30.000,00.
Com a sentença parcial de mérito, resolve-se o que tem mais relevância, e o processo segue apenas com a discussão do valor de poupança.
Importante destacar que na maior parte dos casos os juízes não aplicam esse instrumento processual sem que sejam provocados. E vejo que a maior parte dos advogados desconhece ou ignora a utilização desse importante instrumento processual, pois raramente me deparo com esses pedidos nos processos em que atuo.
Avaliamos a utilização desse instrumento processual em todos os processos que atuamos, visando sempre a resolução mais célere possível para a partilha.

